O entreposto aduaneiro é um regime especial que permite o armazenamento de mercadorias em recintos aduaneiros alfandegados com a utilização de benefícios tributários.
O entreposto aduaneiro na importação pode ser uma ótima alternativa para as empresas que, em época de pandemia, estão passando por dificuldades financeiras em função da alta do dólar, paralisação das atividades, baixa no fluxo de caixa, entre outros. Permite a suspensão temporária do pagamento dos tributos, além da possibilidade de devolução da mercadoria ao fornecedor e à exportação do bem.
Podem-se listar como principais benefícios do entreposto aduaneiro:
– Prorrogação do pagamento dos tributos;
– Maior prazo para pagamento das mercadorias ao exportador (o prazo inicia a partir da data de nacionalização dos produtos);
– Melhor gestão de estoque;
– Possibilidade de nacionalização das mercadorias parcialmente, de acordo com a necessidade, com pagamento dos tributos proporcionais ao lote nacionalizado;
– Estabelecimento de estoque de mercadoria em consignação;
– A nacionalização poderá ser feita por um importador diferente de quem fez o pedido de entreposto. Pode ser um representante do exportador;
– Disponibilidade imediata das mercadorias, reduzindo o tempo de trânsito internacional;
– Melhoria no fluxo de caixa da empresa importadora;
As mercadorias admitidas sob esse regime também poderão ser destinadas à exposição, demonstração, testes de funcionamento, industrialização, manutenção e reparo.
Beneficiário: O beneficiário mais comum é o consignatário da mercadoria entrepostada. Entre eles podemos citar os promotores de feiras, o contratado pela empresa sediada no exterior em casos de entreposto para plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e estaleiros navais ou outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas.
Qual o prazo de permanência? O prazo para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro é de até um ano, prorrogável por igual período, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações extraordinárias e justificáveis, poderá ser concedida uma nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. O pedido de prorrogação deverá ser requerido ao chefe da unidade da Receita Federal onde a empresa está jurisdicionada, com a explicação para tal solicitação.
Extinção do Regime: Ao final do prazo de permanência, deverá ocorrer, em até quarenta e cinco dias, o despacho para consumo dos bens, sua reexportação, exportação ou transferência para outro regime aduaneiro especial. A não ocorrência desses fatos configura abandono das mercadorias.
O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido através do registro da declaração de importação no regime especial no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Principais Bases Legais:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002;
DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
Fonte: Receita Federal