A isenção de AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante a empreendimentos que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia, desde que considerados interessantes ao desenvolvimento dessas regiões, concedida pelo art. 4º da Lei 9.808, de 20/07/1999, com prazo até 31/12/2015, não foi prorrogada. A Presidenta vetou o art. 3º do Projeto de Lei de Conversão nº 11, referente à MP nº 675/2015, que trata da prorrogação da referida isenção até 31/12/2020. Dessa forma, somente terão direito ao benefício as empresas que, além de atenderem às condições previstas no art. 4º da lei 9.808, de 20/07/1999, tiveram fatos geradores do AFRMM ocorridos até 31/12/2015.
As isenções serão concedidas somente de ofício, mediante pedido de formalização de dossiê digital de atendimento – DDA em qualquer unidade de atendimento da RFB, conforme orientações da IN RFB nº 1.412, de 22/11/201. O DDA deve ser instruído com o Formulário de Solicitação – AFRMM
Fonte: RFB